JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL E TERMO INICIAL NA DEVOLUÇÃO PARCIAL EM 25.9.2012. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrar violação aos arts. 322, § 2º, 357, IV, § 3º, 493 do CPC, 189, 199, I e II, 202 e 205 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos materiais, com pedido de condenação solidária ao ressarcimento de valores vinculados à estruturação de CCBs e futura emissão de debêntures. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal com termo inicial em 25.9.2012, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, acolheu a inovação recursal quanto à modificação da causa de pedir e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem dilação probatória à luz dos arts. 9º, 10 e 369 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 357, IV, § 3º, do CPC por ausência de delimitação das questões e de audiência de saneamento cooperativo; (iv) saber se o Tribunal deixou de considerar o conjunto da postulação e fatos supervenientes nos termos dos arts. 322, § 2º, e 493 do CPC; (v) saber se as alegadas causas dos arts. 199, I e II, e 202 do CC impedem ou interrompem a prescrição; (vi) saber se, pelo art. 189 do CC, a devolução parcial em 2012 não faria nascer a pretensão; e (vii) saber se, por força do art. 205 do CC, incide prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o acórdão enfrentou as questões essenciais, especialmente o termo inicial da prescrição e a inovação recursal, com fundamentação suficiente nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O cerceamento de defesa não se configura: a prescrição foi debatida entre as partes, e o julgamento antecipado decorreu de elementos suficientes nos autos, sendo vedado o reexame probatório pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há violação ao art. 357, IV, § 3º, do CPC: a causa foi julgada com base em matéria de direito e fatos incontroversos, dispensando audiência de saneamento cooperativo. 9. A alteração da causa de pedir na apelação caracteriza inovação recursal, mantendo-se a natureza extracontratual delineada na inicial, insuscetível de revisão em especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. As alegadas causas de impedimento ou interrupção da prescrição (arts. 199 e 202 do CC) não se aplicam: o direito foi violado com a devolução parcial e a recusa do saldo, nascendo a pretensão conforme o art. 189 do CC. 11. O prazo aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, pois a pretensão é extracontratual; afasta-se o art. 205 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à natureza da causa de pedir. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a revisão da interpretação da petição inicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões pertinentes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prescrição foi debatida e os autos contêm elementos suficientes (arts. 9º, 10 e 369 do CPC). 5. O termo inicial da prescrição é a devolução parcial com recusa do saldo, nos termos do art. 189 do CC. 6. Na responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastado o art. 205 do CC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 357, § 3º, IV, 369, 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 189, 199, I e II, 202, 205 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.685.808/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, REsp n. 1.907.034/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025. (AREsp n. 2.302.978/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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