- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 355 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, em que se determinou a exibição de documentos e se indeferiu a prova pericial. 3. A Corte de origem considerou imprescindível a exibição documental e desnecessária a perícia contábil, mantendo o acórdão em embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 355 do CPC, por indeferimento do julgamento antecipado do mérito ao determinar a exibição de documentos; (ii) saber se houve violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por exigir documentos além da cédula de crédito bancário e dos demonstrativos; (iii) saber se, ao dispensar a perícia, o acórdão deveria igualmente afastar a exibição documental, à luz do art. 355 do CPC; (iv) saber se a exigência de documentos adicionais contrariou a regra de liquidez e exigibilidade da cédula prevista no art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão de que a exibição de documentos era necessária afasta o julgamento antecipado do mérito, e sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão não negou a executividade da cédula; apenas determinou documentos complementares para elucidar alegações de nulidade e revisão, esbarrando na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de prequestionamento específico do art. 28, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A distinção entre prova pericial (desnecessária) e exibição documental (imprescindível) resulta do juízo probatório da origem, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A exigência de documentos adicionais não contraria o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e eventual reforma dependeria de revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, somada a óbice de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e identidade fático-jurídica, sendo ainda o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de necessidade de exibição de documentos e afastar o julgamento antecipado do mérito do art. 355 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por ausência de prequestionamento, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à suposta violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a distinção entre prova pericial e exibição documental definida pela origem. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por prequestionamento insuficiente, as Súmulas n. 282 e 356 do STF à tese de suficiência da cédula com demonstrativos. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 85 §11; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.391.990/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2073035/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356. (AREsp n. 2.541.249/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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