JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL; USO INDEVIDO DE MARCA EM DOMÍNIO E PÁGINAS VIRTUAIS; CONCORRÊNCIA DESLEAL; DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de violação aos arts. 132 da Lei n. 9.279/1996, 373 do CPC e 186, 407, 884, 927 e 944 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum que busca inibir o uso da expressão e marca mista "Samsung" em domínios e páginas virtuais da ré, com condenação por lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por admitir divulgação de produto/serviço com a marca própria e aplicar o princípio da livre circulação do produto, com honorários fixados sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente: impôs abstenção de uso da expressão e da marca mista "Samsung", condenou em danos morais e lucros cessantes (art. 210 da LPI), e fixou honorários sucumbenciais e recursais; os embargos foram parcialmente acolhidos para correção monetária a partir da publicação (Súmula n. 362 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 132 da Lei n. 9.279/1996, diante de limitações de registro e do princípio do exaurimento no uso nominativo da marca; (ii) saber se houve violação ao art. 373 do CPC, por suposta valoração indevida de provas e inversão do ônus probatório; (iii) saber se houve violação aos arts. 186 e 927 do CC, por ausência de ato ilícito, culpa, nexo causal e prova de dano; (iv) saber se houve violação aos arts. 407, 884 e 944 do CC, quanto à razoabilidade, modicidade, proporcionalidade e juros na indenização por dano moral; (v) saber se houve violação ao art. 210 da Lei n. 9.279/1996, quanto ao critério e ao termo de apuração dos lucros cessantes; e (vi) saber se houve violação aos arts. 4º e 5º da LINDB, por suposto enriquecimento indevido e desatenção aos fins sociais da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois revisar o modo de uso da marca, a aparência de assistência autorizada, a suficiência das provas, o período do ilícito e o quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão está em consonância com a orientação desta Corte quanto à violação de marca e à prescindibilidade da prova de prejuízo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a forma de uso da marca, a suficiência dos elementos probatórios, a duração do ilícito e o arbitramento do dano moral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à violação de marca, concorrência desleal e danos material e moral in re ipsa. 3. O art. 210 da Lei n. 9.279/1996 autoriza a liquidação pelo critério mais favorável ao titular, e a definição de marcos temporais depende de prova, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 132, 210; CPC, arts. 373, 85 § 11; CC, arts. 186, 407, 884, 927, 944; LINDB, arts. 4º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.551.093/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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