- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM NOMES DE DOMÍNIO COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE RESOLUÇÃO N. 1/1998. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 283 do STF, impossibilidade de exame de alegada ofensa à Resolução n. 1/1998 e exame prejudicado da apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC.2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de cancelamento de domínios de internet e condenação em danos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou o cancelamento dos domínios, condenou ao pagamento de danos morais e fixou sucumbência recíproca e honorários.4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de lucros cessantes a apurar em liquidação, reduzir os danos morais e redistribuir a sucumbência com honorários fixados em 10%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o princípio da especialidade dos arts. 123, I, 124, XIX, 125 e 129 da Lei n. 9.279/1996 limita a proteção da marca fora da classe registrada, afastando violação e concorrência desleal; (ii) saber se a marca formada por "previdenciarista" é fraca e evocativa, impondo mitigação da exclusividade e afastando a concorrência desleal à luz dos arts. 124, VI e XXIII, 195 e 209 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se os lucros cessantes exigem comprovação e se o dano moral é apenas presumido de forma relativa, conforme os arts. 186, 402, 884 e 927 do CC e o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve omissão no acórdão recorrido em violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 1º da Resolução n. 1/1998 por aplicação do princípio first come, first served; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à especialidade da marca, à alegada marca fraca, à concorrência desleal e à presunção de danos.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência quanto ao dano moral in re ipsa e à presunção de danos materiais em hipóteses de concorrência desleal.9. Não cabe, em recurso especial, exame de ofensa a resolução administrativa.10. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões suscitadas, afastando violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre especialidade da marca, concorrência desleal e presunção de danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa e a presunção de dano material em casos de concorrência desleal. 4. Não cabe, em recurso especial, exame de ofensa a resolução administrativa. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.279/1996, arts. 123, 124, 125, 129, 195, 209 e 210; CC, arts. 186, 402, 884 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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