- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO REEXAME DE PROVAS E À REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre os critérios de apuração dos danos materiais e a majoração dos danos morais, e por concluir que a revisão do valor dos danos morais também encontra óbice na mesma súmula. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou abstenção de atos de contrafação envolvendo sinais distintivos de marca, condenação por danos materiais a liquidar e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, condenou ao pagamento de danos materiais a apurar em liquidação, fixou danos morais em R$ 3.000,00 e honorários em R$ 1.000,00, com justiça gratuita à requerida. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação, manteve o critério do art. 208 da Lei n. 9.279/1996 para danos materiais, preservou os danos morais em R$ 3.000,00 e manteve a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 209 da Lei n. 9.279/1996 ao não impor perdas e danos pela violação marcária e pela concorrência desleal, tendo como in re ipsa os prejuízos materiais e morais; (ii) saber se a apuração dos lucros cessantes deve observar o critério mais favorável do inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, correspondente ao preço de licença, a ser definido na liquidação; (iii) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 autoriza o reconhecimento do dano moral in re ipsa e impõe a majoração do valor fixado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a substituição do critério legal eleito para a liquidação dos danos materiais e a redefinição de seus parâmetros demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância evidentes, depende do reexame das circunstâncias fáticas do caso. 8. Não houve cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas na definição dos critérios e parâmetros de liquidação dos danos materiais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais quando ausentes irrisoriedade ou exorbitância evidentes. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 208, 209, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 710.376/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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