- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INAPLICABILIDADE DE TEMA REPETITIVO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por distinção do Tema 568 do STJ, por negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por óbice da Súmula 831 do STJ quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, §1º, do CPC, e por prejudicialidade da alínea c diante de impedimentos e conformidade com a jurisprudência; o agravante sustenta o atendimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo c/c cobrança de alugueres, com pleito de intimação para pagamento e atos de constrição, no qual se discute prescrição intercorrente e negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, assentando a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência de inércia do credor e falta de bens penhoráveis; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, por suposta omissão e falta de fundamentação quanto à aplicabilidade do Tema 568 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC, por não observância de precedente qualificado e tese vinculante; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a tese de prescrição intercorrente em execuções cíveis por aplicação do Tema 568/IAC 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Reconhece-se a ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, o que impede o conhecimento do ponto, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e o enunciado 211 do STJ. 8. Não cabe recurso especial por violação a temas repetitivos ou a precedentes, pois não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a falta de cotejo analítico exigido pelo art. 255 do RISTJ e pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela existência de óbices que obstam o exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e o enunciado 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC. 3. Não cabe recurso especial por suposta violação a temas repetitivos ou precedentes; 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela falta de cotejo analítico e pelos óbices que impedem o exame pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 §1º IV VI, 927 III, 947 §3, 1.030 I b, 1.029 §1, 1.043 §4; RISTJ, art. 255, art. 266 §4; CC, arts. 202, parágrafo único, 206 §3 I, 206-A; LEF, art. 40 §2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.640.953/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.631/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.016/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356. (AREsp n. 2.576.859/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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