- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, da deficiência de fundamentação e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação por decisão monocrática, posteriormente confirmada em agravo interno, mantendo a responsabilidade civil do recorrente e o valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação quanto à culpa concorrente, com violação dos arts. 7º, 9º e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade passiva; (iv) saber se é indevida a responsabilização solidária, com violação do art. 265 do Código Civil; e (v) saber se deve ser reconhecida a culpa concorrente com redução da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, superada eventual nulidade pela apreciação colegiada em agravo interno. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de embargos de declaração na origem. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das teses de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária e culpa concorrente. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre responsabilidade do proprietário por acidente de trânsito e revisão excepcional do valor dos danos morais. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 265 do Código Civil, por envolver matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, superada eventual nulidade pela apreciação colegiada em agravo interno. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das teses de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária e culpa concorrente. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre responsabilidade do proprietário por acidente de trânsito e revisão excepcional do valor dos danos morais. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 265 do Código Civil, por envolver matéria fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 85, § 11, 485, § 1º, 489, § 1º, IV, 789, 797 e 836; CC, art. 265; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AREsp n. 2.243.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.797.974/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (AREsp n. 3.087.122/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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