JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEXO CAUSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, JUROS MORATÓRIOS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 369, 373, II, e 442 do CPC e aos arts. 186, 407, 884, 927 e 944 do CC, pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e pelo não cabimento de majoração de honorários na fase de admissibilidade. 2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade civil por danos morais, em que se imputa ao hospital o dever de indenizar pela queda em leito hospitalar com traumatismo craniano que teria contribuído para o óbito do paciente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada autora. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência da prova pericial quanto ao nexo causal e fixou os juros moratórios desde a citação, em razão da responsabilidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, em violação ao art. 369 do CPC; (ii) saber se foi inviabilizada a comprovação de fatos impeditivos ou modificativos do direito, em violação ao art. 373, II, do CPC; (iii) saber se a prova testemunhal era admissível e necessária, em violação ao art. 442 do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão ou ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se não se caracterizou ato ilícito, culpa ou nexo causal, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se o valor dos danos morais é excessivo, em violação aos arts. 884 e 944 do CC; (vii) saber se os juros moratórios incidem apenas a partir do arbitramento, à luz do art. 407 do CC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao nexo causal e ao termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão ou deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou o nexo causal, distinguiu o traumatismo das patologias preexistentes e fixou os juros pela natureza contratual, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento, pois a controvérsia técnica foi solucionada por prova pericial; a revisão demanda reexame fático-probatório. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. O nexo causal foi reconhecido com base técnica e sua alteração também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O quantum dos danos morais mostra-se razoável e proporcional, e sua revisão, fora de hipóteses extremas, igualmente esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 10. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 406 do CC, entendimento conforme a jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ. 11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões essenciais do mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e revisão da necessidade de prova oral quando a controvérsia é técnica e solucionada por perícia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter o reconhecimento do nexo causal firmado em prova técnica. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório quando razoável e proporcional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para confirmar a fixação dos juros de mora, em responsabilidade contratual, a partir da citação, conforme o art. 406 do CC. 6. A divergência jurisprudencial não é conhecida sem cotejo analítico, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede sua análise pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 442, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 186, 406, 407, 884, 927, 944; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.205.610/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.867.338/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025. (AREsp n. 2.597.686/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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