JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIROS DE BOA-FÉ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicou o conhecimento pela alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum de anulação de escritura e pedidos correlatos; o valor da causa foi fixado em R$ 747.471,01. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de nulidade, extinguiu sem resolução do mérito o pedido indenizatório quanto aos particulares por incompetência e fixou honorários de 20% sobre o valor da causa, com rateio entre os réus. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a validade das transferências e a proteção aos terceiros de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre honorários e causalidade; (ii) saber se houve má aplicação do art. 292 do CPC quanto ao valor da causa e à fixação dos honorários; (iii) saber se o negócio jurídico deve ser anulado à luz dos arts. 145 e 171, II, do CC por dolo e lesão; (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com o RMS 56.678/RJ quanto ao tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro os pontos essenciais, inclusive honorários à luz do Tema 1.076/STJ, afastando a condenação de réus excluídos por incompetência e preservando terceiros de boa-fé. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, bem como a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame de provas e cláusulas na tese de anulação por dolo/lesão. 8. A fixação dos honorários observa o Tema 1.076/STJ, com percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, afastada a equidade em causas de alto valor. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e permanece prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre consolidação da propriedade fiduciária, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, e a Súmula n. 5 do STJ, para vedar o reexame de provas e cláusulas na pretensão de anulação por dolo/lesão. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastada a equidade em causas de alto valor. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre consolidação da propriedade fiduciária. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e pela prejudicialidade decorrente da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 §§ 2 e 11, 355 I, 370 parágrafo único, 489 § 1 IV, V e VI, 1.003 § 6, 1.022 I e II, 1.025, 1.029 § 1; CC, arts. 104 II, 169, 178, 182, 215, 1245 § 1 e § 2, 145 e 171 II; Lei n. 9.514/1997, arts. 27 §§ 4 e 5; CF, art. 93 IX; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.138.047/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.099.089/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. (AREsp n. 2.600.869/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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