JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DIANTE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de majoração de honorários no juízo de admissibilidade. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando reconhecer a validade de dação em pagamento e a inexistência de fraude à execução sobre imóvel objeto da matrícula n. 73.426 do 10º CRI de São Paulo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a inviabilidade de anulação da dação em pagamento homologada em outro processo, sem fixação de honorários no ponto indicado. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ineficácia da dação em pagamento em relação ao exequente que averbou a pendência da execução; nos embargos de declaração, acolheu-os para inverter o ônus sucumbencial e fixar honorários em 10% do valor da causa em desfavor dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a averbação premonitória pode, por si, induzir presunção de fraude à execução e tornar ineficaz a dação em pagamento, bem como se há preferência do crédito e validade da adjudicação homologada, à luz dos arts. 789, 790, 792, II e IV, 828, § 4º, e 908 do CPC; (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais, por sua natureza alimentar, têm preferência no concurso de credores, conforme art. 85, § 14, do CPC; (iii) saber se o crédito real e o privilégio especial do art. 961 do CC prevalecem sobre a averbação premonitória; e (iv) saber se há ato ilícito e responsabilidade por danos nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, além da aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do STF e do Tema 637 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à cronologia dos atos, à ciência dos adquirentes e à configuração da fraude. 7. Quanto aos honorários contratuais, a decisão reconhece a deficiência na demonstração de ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. Em relação ao art. 961 do CC, subsiste a necessidade de reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido reconheceu a ineficácia da alienação perante o exequente nos termos do art. 792, II e § 1º, do CPC. 9. Não houve imputação de ato ilícito aos recorrentes, e não se demonstrou ofensa específica aos arts. 186 e 927 do CC. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à fraude à execução no plano da eficácia, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é deficiente. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte. A fraude à execução opera no plano da eficácia, tornando a alienação ineficaz em relação ao exequente que averbou a execução, conforme art. 792, II e § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 789, 790, 792 (II e § 1º), 828 (§ 4º), 908, 85 (§ 14), 1.022 e 1.025; CC, arts. 961, 186, 927 e 1.227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.852.809/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.479.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025. (AREsp n. 2.621.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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