- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DE AVAL PRESTADO POR MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a existência de omissão no julgamento proferido pela corte estadual, constatando a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 113, caput e § 1º, III, 187 e 422 do Código Civil, e reconhecendo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a validade de aval prestado por menor incapaz, representado por sua genitora, em contrato objeto de execução, ante o inadimplemento das obrigações nele constantes. 3. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do aval prestado pela menor, com fundamento no art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para que genitores firmem obrigações em desfavor de seus filhos incapazes que ultrapassem os limites da simples administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o aval prestado por menor incapaz, representado por sua genitora, em contrato firmado por sociedade na qual figurava como sócia minoritária, é válido, considerando a ausência de autorização judicial e a desproporcionalidade da obrigação assumida em relação à participação da menor na sociedade. 5. Discute-se ainda, se houve omissão no julgamento proferido pela corte estadual e se os dispositivos legais apontados pela agravante foram devidamente prequestionados, bem como se é aplicável a teoria da causalidade para a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A nulidade do aval prestado por menor incapaz foi corretamente reconhecida com base no art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para que genitores firmem obrigações em desfavor de seus filhos incapazes que ultrapassem os limites da simples administração. 8. A ausência de impugnação específica pela recorrente quanto ao fundamento do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 9. A aplicação da teoria da causalidade para inversão dos ônus sucumbenciais foi corretamente afastada, considerando a resistência apresentada pela parte agravante na impugnação aos embargos à execução. 10. A análise da nulidade do aval prestado por menor incapaz e da inaplicabilidade do princípio da causalidade na fixação de honorários à execução implicaria no reexame de provas e documentos constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.875.882/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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