- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. PERCENTUAIS DE ISENÇÃO. ALEGADA PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou a inexistência de preclusão, porquanto os cálculos apresentados pelo recorrente não observam os limites do título executivo judicial. 2. A revisão dessa premissa, quanto aos limites objetivos do título executivo judicial, demanda o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.220.393/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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