JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; inexistência de vulneração aos arts. 352, 354 e 360 do CC, ao art. 369 do CPC, ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004 e aos arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, incidência da Súmula n. 13 do STJ e falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º do CPC), com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, com pedidos de invalidação do refinanciamento de crédito rural por cédulas de crédito bancário, declaração de abusividade de encargos, reconhecimento de pagamento parcial de R$ 500.000,00 e produção de prova por exibição de documentos e perícia. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, afastou as teses de mérito e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de exibição de documentos e perícia, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se inexistiu novação e houve desvio de finalidade, em afronta ao art. 360 do CC e ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência, IRP, multa e substituição de encargos, em violação aos arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; (v) saber se a imputação de pagamento e o pagamento parcial de R$ 500.000,00 deveriam ser reconhecidos, à luz dos arts. 352 e 354 do CC; e (vi) saber se devem ser reformados os honorários e determinada perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se configura, pois o acórdão apreciou as questões de forma clara e objetiva; a insurgência é genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da prova, o qual considerou suficientes os elementos dos autos; a revisão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A emissão de cédulas de crédito bancário para refinanciamento não impede a revisão das obrigações anteriores, conforme a Súmula n. 286 do STJ; a conclusão está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O tribunal de origem concluiu que a abusividade dos encargos não se comprovara, pois não houve cobrança efetiva segundo as memórias de cálculo; a revisão exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O tribunal de origem concluiu que o pagamento parcial e a imputação de pagamento estão preclusos e, ainda assim, não foram comprovados; a modificação da conclusão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de omissão e falta de fundamentação é genérica e não demonstra vícios do art. 1.022 do CPC; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de cerceamento de defesa quando a aferição da necessidade de prova demandaria revolvimento fático; 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre revisão de contratos bancários; 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de conclusões quanto à inexistência de cobrança efetiva de encargos e ao não reconhecimento de pagamento parcial e imputação de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 369, 329, 85 §§ 11, 2º; CC, arts. 360, 352, 354; Lei n. 10.931/2004, art. 26; Decreto n. 167/1967, arts. 5º, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 286; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.817.145/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025. (AREsp n. 2.646.263/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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