JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ na alegada violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998; e por extensão da Súmula n. 7 do STJ ao dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre manutenção de plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos, com custeio integral, restituição de valores após migração de categoria e majoração da contribuição e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a adequação do plano ao modelo dos ativos e condenar ao ressarcimento dos valores pagos a maior pela migração para plano individual, com correção e juros, fixando sucumbência recíproca e honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmou a paridade entre ativos e inativos à luz do Tema n. 1.034 do STJ, reconheceu a irregularidade da diferenciação de valores e majorou os honorários para 17%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, ante omissões e contradições na análise de paridade de custeio após unificação de carteiras; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 ao impor adequação do plano e restituição de valores com base em paridade e custeio integral; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, aplicou o Tema n. 1.034 do STJ e não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos essenciais. 7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema n. 1.034 do STJ. 8. Quanto aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o acórdão manteve a conclusão de que não se comprovou a paridade de modelo e custeio entre inativos e ativos, e a revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar as conclusões do acórdão recorrido que baseou-se na análise de cláusulas contratuais e do acervo fático no tocante à paridade de custeio prevista no art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide em consonância com o entendimento do STJ firmado por ocasião do julgamento do Tema n. 1034. 4. A incidência de óbice sumular na alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.669.300/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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