JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E NÃO APOSENTADO. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 E INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.034 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE ABUSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, por inadequação para exame de matéria constitucional, por ausência de violação dos arts. 3º, 54, 51, IV, e 47 do CDC, dos arts. 30, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 421, 422, 187 e 2.035 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia envolve ação revisional com tutela de urgência para afastar reajustes das mensalidades de plano coletivo de autogestão, restabelecer valores com apenas reajustes da ANS e devolver valores pagos a maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDC e julgou improcedentes os pedidos, por exigir o pagamento integral após o fim do subsídio patronal. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, afastou o Tema n. 1.034 do STJ, reconheceu a inexistência de ilegalidade de reajuste e negou a devolução de valores; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento do Tema n. 1.034 do STJ e das teses de igualdade de condições de cobertura e custeio e da abusividade do reajuste superior a 1.100%; (ii) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e se o ex-empregado demitido deve manter o plano nas mesmas condições econômicas dos ativos com apenas reajustes anuais da ANS; (iii) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e se o Tema n. 1.034 do STJ se aplica aos inativos não aposentados; (iv) saber se se aplica o CDC e se há abusividade da cláusula e do reajuste à luz dos arts. 3º, 47, 51, IV, e 54, § 2º; (v) saber se houve violação dos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC pela onerosidade excessiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 196, 197 e 199 da CF por afronta ao direito à saúde e à vida; (vii) saber se houve ofensa ao art. 6º da Resolução n. 137/2006 da ANS por falta de transparência; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 7. Atos normativos infralegais não se enquadram como lei federal. 8. A alegação de violação aos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão distinguiu o Tema n. 1.034 do STJ por tratar de ex-empregado demitido não aposentado. 10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a condição do ex-empregado e a alegada abusividade dos valores ensejam a revisão fático-probatória, que é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados do Código Civil. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão analisa de forma fundamentada a controvérsia. 3. É incabível, em recurso especial, a análise de ofensa a atos normativos infralegais e súmulas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, 1.029, § 1º; CDC, arts. 3º, 47, 51, IV, 54, § 2º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único; CF, arts. 196, 197 e 199. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 608, 518 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.396.732/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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