- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a não comprovação, no ato da interposição, de feriado local (segunda-feira de carnaval), com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, e entendimento de que a data não é feriado nacional. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, com extinção do processo por abandono da causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com base no art. 485, III, do CPC. 4. A Corte a quo manteve a sentença por entender regular a intimação pessoal do exequente e de seu procurador e reconhecer a inaplicabilidade do requerimento do réu (Súmula n. 240 do STJ e art. 485, § 6º, do CPC) em execução não embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CPC, por afronta aos princípios da cooperação e da primazia do mérito; e (ii) saber se houve violação dos arts. 188 e 277 do CPC, quanto à instrumentalidade das formas e à economia processual; (iii) saber se houve violação do art. 485, III, §§ 1º e 6º, do CPC, quanto à intimação pessoal e ao requerimento do réu; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de requerimento do réu e a eficácia da intimação pessoal em execução não embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à tempestividade, comprovado o feriado local, aplica-se, de imediato, a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da Lei n. 14.939/2024. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: em execução não embargada, constatada a intimação pessoal do exequente e a sua inércia, a extinção por abandono independe de requerimento do réu (REsp n. 261.789/MG). Incide , pois, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Em execução não embargada, a extinção por abandono independe de requerimento do réu, desde que haja intimação pessoal do exequente e sua inércia. 2. Admite-se a comprovação a posteriori de feriado local para fins de tempestividade, aplicando-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da Lei n. 14.939/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 1.029 § 3º, 6, 188, 277, 485 §§ 1º e 6º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 261.789/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000. (AREsp n. 2.406.249/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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