JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança de dívida de contratos bancários, com constituição de título executivo judicial e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários. 3. A sentença julgou procedente a ação quanto ao contrato Cheque Empresa Caixa n. 0368.003.00003110-7, rejeitou os embargos, extinguiu sem resolução de mérito a cobrança atinente ao contrato n. 14.0368.704.0000555-86 e em relação à ré, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da dívida. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por inexistência de presunção de hipossuficiência pelo patrocínio da Defensoria Pública e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 98 do CPC garante a gratuidade e se é indevido o indeferimento de plano sem oportunizar comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se os arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC exigem prévia intimação para comprovação antes do indeferimento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O patrocínio pela Defensoria Pública, inclusive como curadora especial, não presume hipossuficiência nem autoriza automaticamente a concessão da gratuidade, devendo observar os requisitos legais. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A inadmissão pela alínea a, por incidência de óbices sumulares sobre a mesma tese, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e dos elementos fático-probatórios utilizados para indeferir a gratuidade da justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.072 III, 85 § 11, 282 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 986.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.726.471/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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