JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC, da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial interposto. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença para determinar a correção da planilha de débitos de acordo com as taxas de juros contratadas, mantendo a responsabilidade da mutuária e os ônus sucumbenciais integrais. 3. A parte agravante alegou violação de diversos dispositivos do CPC, do CDC e do CC, além de divergência jurisprudencial, pleiteando a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar improcedente a ação monitória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) verificar a adequação do procedimento monitório, a distribuição do ônus da prova e a aplicação de normas consumeristas e contratuais no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, conforme os arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC. 6. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 7. A concessão de gratuidade de justiça à massa falida foi mantida, com base na comprovação de insuficiência financeira, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 8. As alegações de violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil foram consideradas genéricas e sem fundamentação suficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 9. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Alegações genéricas de violação de dispositivos legais inviabilizam o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, § 1º, II e IV, 700 e 1.022; CDC, arts. 6º, 18, 20, 51 e 52; CC, arts. 113, 187, 422 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/6/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.595.184/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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