- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL; LICENÇA DE USO DE MARCA; INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI; COBRANÇA. VALIDADE DO CONTRATO DE LICENÇA FUNDADO EM DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, n. 5 e n. 7 do STJ e por inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de mensalidades e multa por rescisão antecipada de contrato de licença de uso de marca. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996, quanto à validade de contrato de licença firmado pelo depositante de pedido de registro e à desnecessidade de averbação para prova de uso; (iii) saber se é possível o exame de dispositivos constitucionais, indicados como permissivo do cabimento do recurso, art. 105, III, a, da Constituição Federal; (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se a tese de validade do contrato de licença com base em pedido de registro impõe reforma do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de ofensa direta a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial, por inadequação da via e competência do Supremo Tribunal Federal para exame do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado, inexistindo omissão ou deficiência de motivação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre os efeitos do indeferimento definitivo do registro de marca; a revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática; ademais, a conformidade com a jurisprudência desta Corte atrai a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre os efeitos do indeferimento definitivo do registro de marca; a revisão das conclusões demanda interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. É impróprio o exame de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal e inadequação da via. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a conformidade com a jurisprudência do STJ também atrai a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 139, 140, § 2º; CF, arts. 105, III, a, 105, III, c, 102, III; CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, n. 5, n. 7; STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024. (AREsp n. 2.743.143/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.