- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 966 §4º e 968 §§5º e 6º do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 151 e 849 do CC e por prejudicialidade do dissídio em razão dos óbices da alínea a, com referência às Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato jurídico, fundada em alegada coação em renúncia homologada em ação revisional, com pedido subsidiário de fungibilidade para recebimento como rescisória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para sanar omissão quanto ao pedido subsidiário, sem alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é cabível ação anulatória com base no art. 966 §4º do CPC para desconstituir renúncia homologada; (iii) saber se se aplica a fungibilidade para receber a ação como rescisória conforme arts. 968 §§5º e 6º do CPC; (iv) saber se os arts. 151 e 849 do CC impõem a anulação por coação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. A desconstituição de sentença que homologa renúncia ao direito em que se funda a ação demanda ação rescisória; aplica-se a jurisprudência do STJ em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ. 8. A fungibilidade não se aplica por erro grosseiro e incompatibilidade de competência e requisitos entre anulatória e rescisória. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices aplicados pela alínea a; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A sentença que homologa renúncia ao direito possui natureza de mérito e sua desconstituição se dá por ação rescisória, em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A fungibilidade entre anulatória e rescisória é inaplicável por erro grosseiro e incompatibilidade de competência e requisitos legais. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de fatos e provas quanto à alegada coação prevista nos arts. 151 e 849 do CC. 5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando o recurso não supera os óbices da alínea a, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022 II, 966 §4º, 968 §§5, 6, 85 §11; CC, arts. 151, 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.587.432/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.159/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016; STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.982/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EInf no AREsp n. 635.911/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284. (AREsp n. 2.752.531/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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