- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTRADITÓRIO E CAUÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com homologação de laudo pericial e discussão sobre fundamentação, contraditório e caução para cumprimento provisório. 3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos periciais e rejeitou embargos de declaração, assentando que houve ampla oportunidade de contraditório, que o juiz é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e que não há suspensão pelo recurso especial (art. 995 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não supridas no acórdão quanto à caução e ao exame de pareceres técnicos (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) examinar se houve ausência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) definir se houve cerceamento do contraditório e violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC pela desconsideração de argumentos técnicos; e (iv) verificar se é exigível caução no cumprimento provisório e se caberia suspender o cumprimento provisório (arts. 520, IV, e 521 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e apresentou razões suficientes, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Não há ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, porque houve ampla oportunidade de contraditório e o juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pôde indeferir diligências inúteis. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 7. O cumprimento provisório não é suspenso pela interposição de recurso especial (art. 995 do CPC). A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. A exigência de caução segue o art. 520, IV, do CPC, sem afastar a possibilidade de prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com razões suficientes, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas em alegações de cerceamento do contraditório e de vícios na perícia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre o cumprimento provisório sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC, e com a exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 7º, 9º, 10, 370, 995, 516, II, 520, IV, e 521. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.393.976/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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