- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de aposentadoria complementar, com pedido de equiparação do percentual de suplementação aplicado às mulheres ao parâmetro dos homens. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para igualar os percentuais de suplementação e condenar ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de decadência, aplicou o Tema 452/STF para reconhecer a inconstitucionalidade de percentuais diferenciados por gênero, manteve a equiparação, afastou a transação/renúncia e consignou a desnecessidade de fonte de custeio pela participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão, contradição ou ausência de enfrentamento; (ii) saber se incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil por suposta anulação de negócio jurídico; (iii) saber se o art. 104 do Código Civil impede a revisão do benefício por validade do negócio jurídico; (iv) saber se houve transação/novação nos termos do art. 840 do Código Civil, obstando a rediscussão; e (v) saber se o art. 6 da Lei n. 108/2001 exige prévia fonte de custeio para majorar o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses. 7. Não incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil, por se tratar de obrigação de trato sucessivo sujeita à prescrição quinquenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à real pretensão, à inexistência de transação/novação e à simetria contributiva. 9. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não obsta a equiparação, consideradas as contribuições da participante e a incumbência da gestora na recomposição administrativa; a revisão dessas premissas também esbarra na Súmula n. 7 do STJ e atrai a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as teses, afastando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil em obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da natureza da pretensão, da inexistência de transação/novação e da simetria contributiva. 4. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não exige fonte de custeio adicional da participante para a equiparação, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 104, 178, II, e 840; Lei n. 108/2001, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211, 291 e 427; STF, Súmula n. 283; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.842.538/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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