JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de aposentadoria complementar, com pedido de equiparação do percentual de suplementação aplicado às mulheres ao parâmetro dos homens. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para igualar os percentuais de suplementação e condenar ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de decadência, aplicou o Tema 452/STF para reconhecer a inconstitucionalidade de percentuais diferenciados por gênero, manteve a equiparação, afastou a transação/renúncia e consignou a desnecessidade de fonte de custeio pela participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão, contradição ou ausência de enfrentamento; (ii) saber se incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil por suposta anulação de negócio jurídico; (iii) saber se o art. 104 do Código Civil impede a revisão do benefício por validade do negócio jurídico; (iv) saber se houve transação/novação nos termos do art. 840 do Código Civil, obstando a rediscussão; e (v) saber se o art. 6 da Lei n. 108/2001 exige prévia fonte de custeio para majorar o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses. 7. Não incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil, por se tratar de obrigação de trato sucessivo sujeita à prescrição quinquenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à real pretensão, à inexistência de transação/novação e à simetria contributiva. 9. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não obsta a equiparação, consideradas as contribuições da participante e a incumbência da gestora na recomposição administrativa; a revisão dessas premissas também esbarra na Súmula n. 7 do STJ e atrai a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as teses, afastando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil em obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da natureza da pretensão, da inexistência de transação/novação e da simetria contributiva. 4. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não exige fonte de custeio adicional da participante para a equiparação, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 104, 178, II, e 840; Lei n. 108/2001, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211, 291 e 427; STF, Súmula n. 283; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.842.538/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ISONOMIA DE GÊNERO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por coincidência com a jurisprudência do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 126 do STJ, ausência de indicação de artigo violado e incidên…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS POR SEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença parcialmente procedente na ação de revisão de benefício previdenciário complementar. 2. A controvérsia versa sobre ação de revi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA DE GÊNERO; DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO; MIGRAÇÃO/TRANSAÇÃO; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de revisão de aposentadoria complementar por cláusula discriminatória de gênero; decisão agravada desproveu …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR POR OFENSA À ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECADÊNCIA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à dec…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERCENTUAIS DISTINTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, por violar o princípio da isonomia. 2. A prescrição quinqu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.