- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, caput, 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional (art. 93, X, da CF), ausência de prequestionamento (arts. 141 e 492 do CPC, Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame fático-probatório (arts. 29, 292, II, 293 e 507 do CPC, Súmula n. 7 do STJ), acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio apoiado em fatos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas que condenou o réu a prestar contas sem fixar honorários, discutindo-se a base de cálculo e a possibilidade de fixação por equidade. 3. A Corte de origem, em reexame determinado pelo STJ, deu provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários por equidade ao final da primeira fase e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na fixação de honorários por equidade (arts. 141 e 492 do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, caput, e 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC); (iii) saber se houve preclusão do valor da causa e omissão não sanada (arts. 29, 292, II, 293, 507 e 1.022, II, do CPC); (iv) saber se os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com afastamento da equidade pelo Tema n. 1.076 do STJ (art. 85, § 2º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de forma fundamentada a inexistência de correspondência entre o valor da causa e o provimento da primeira fase, o caráter declaratório da condenação e a inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC. 6. A tese de preclusão do valor da causa e de correlação entre valor e provimento demandaria reexame do suporte fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que impõe a fixação por equidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; honorários têm natureza de ordem pública, afastando a alegação de julgamento extra petita. 8. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao valor da causa e à correlação com o provimento da primeira fase. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários por equidade na primeira fase da ação de exigir contas está alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X; CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 141, 292, II, 293, 489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 2.998.344/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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