JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, caput, 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional (art. 93, X, da CF), ausência de prequestionamento (arts. 141 e 492 do CPC, Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame fático-probatório (arts. 29, 292, II, 293 e 507 do CPC, Súmula n. 7 do STJ), acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio apoiado em fatos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas que condenou o réu a prestar contas sem fixar honorários, discutindo-se a base de cálculo e a possibilidade de fixação por equidade. 3. A Corte de origem, em reexame determinado pelo STJ, deu provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários por equidade ao final da primeira fase e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na fixação de honorários por equidade (arts. 141 e 492 do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, caput, e 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC); (iii) saber se houve preclusão do valor da causa e omissão não sanada (arts. 29, 292, II, 293, 507 e 1.022, II, do CPC); (iv) saber se os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com afastamento da equidade pelo Tema n. 1.076 do STJ (art. 85, § 2º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de forma fundamentada a inexistência de correspondência entre o valor da causa e o provimento da primeira fase, o caráter declaratório da condenação e a inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC. 6. A tese de preclusão do valor da causa e de correlação entre valor e provimento demandaria reexame do suporte fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que impõe a fixação por equidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; honorários têm natureza de ordem pública, afastando a alegação de julgamento extra petita. 8. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao valor da causa e à correlação com o provimento da primeira fase. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários por equidade na primeira fase da ação de exigir contas está alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X; CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 141, 292, II, 293, 489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 2.998.344/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJSP que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausência de demonstração específica de violação…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE DO SUBSÍNDICO E HONORÁRIOS POR EQUIDADE NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, envolvendo a legitim…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de exigir contas. Interesse de agir. Prescrição. Honorários advocatícios . AGRAVO em recurso especial DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na não demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados. 2. A ação de exigir contas foi proposta sob a alegação de …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se pleiteou prestação de contas contábil, com informações pormenorizadas sobre processos judiciais e valore…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 30/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao manter a procedência da primeira fase da ação de exigir contas, excluiu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.