JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJSP que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausência de demonstração específica de violação da Lei n. 11.101/2005 e do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, impondo a prestação de contas em quinze dias e fixando honorários e despesas sucumbenciais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão interlocutória e majorou os honorários pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto à inépcia da inicial por pedido genérico e ao cabimento de honorários na decisão interlocutória, à luz dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (ii) saber se incide a vis attractiva do juízo falimentar nos termos dos arts. 6º, § 1º, 76 e 104 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o pedido inicial é indeterminado e inepto à luz dos arts. 324 e 330, I, § 1º do CPC; (iv) saber se honorários e despesas sucumbenciais podem ser fixados em decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, à luz dos arts. 82, § 2º, 85 e 203, § 2º, do CPC; (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; e (vi) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial com o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou objetivamente as teses essenciais, concluindo pela certeza do pedido e pelo cabimento de honorários na primeira fase, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único do CPC. 6. A competência do juízo universal não se aplica na primeira fase por se tratar de obrigação de fazer sem crédito constituído; a insurgência carece de argumentação específica e o reexame das circunstâncias fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. O pedido inicial foi considerado suficientemente determinado à luz dos arts. 322 e 324 do CPC; a pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, dado ao impedimento pela Súmula n. 7 do STJ. 8. É cabível a fixação de honorários na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, conforme precedente desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois houve mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem comprovação da similitude fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo objetivo e fundamentado as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à competência do juízo falimentar e à determinação do pedido na inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o cabimento de honorários na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, conforme a jurisprudência consolidada. 4. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa sem cotejo analítico e sem comprovação da similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º do CPC e do art. 255, § 1º do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 322, 324, 330, I, § 1º, 82, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 203, § 2º, 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 76, 104; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, AgInt no AREsp n. 1425481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020. (AREsp n. 2.290.231/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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