JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO; MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA OBSTAR REVISÃO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e aos temas dos arts. 4, 6, 139, IV, 772, 773, 789, 797 e 824 do CPC, e por inexistência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, que indeferiu consulta ao SERP-JUD (estado civil e imóveis) e expedição de ofício ao INSS (vínculo empregatício/benefício). 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da consulta via SERP-JUD e da expedição de ofício ao INSS, negando provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados, com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 139, IV, 772, 773, 789, 797 e 824 do CPC ao negar a pesquisa via SERP-JUD e a expedição de ofício ao INSS; (ii) saber se houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC por ausência de fundamentação específica e não enfrentamento de argumentos; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à utilidade do SERP-JUD e à relativização da impenhorabilidade; (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada sem fundamentação específica; (v) saber se houve violação do art. 3º, I e VI, da Lei n. 14.382/2022 quanto à finalidade do SERP; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJSP sobre a utilidade das medidas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias. 6. A revisão do caráter protelatório dos embargos e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido, ao concluir que as medidas de efetividade postuladas são inadequadas, dissentiu da orientação do STJ, no sentido de que é possível requisitar informações a terceiros para localizar rendimentos e bens do executado, nos termos dos arts. 139, IV, e 772 do CPC e de que a impenhorabilidade remuneratória é relativa, sendo descabida, em abstrato, a negativa de expedição de ofício ao INSS ou de consulta por ferramentas como SERP-JUD/PrevJud. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. É possível a expedição de ofício ao INSS e a consulta pelo SERP-JUD como medidas informativas para a efetividade da execução, à luz dos arts. 139, IV, e 772 do CPC, sendo a impenhorabilidade das verbas remuneratórias de natureza relativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 11, 139, 489, 772, 773, 789, 797, 824, 1.022, 1.026, 833; Lei n. 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 18/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 3.022.436/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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