- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA INFOJUD. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento provisório de sentença deferindo pesquisas via RENAJUD e SNIPER e indeferindo pesquisa via INFOJUD.2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e a realização de pesquisa via INFOJUD para obtenção de informações fiscais e patrimoniais do devedor.3. A Corte de origem concluiu pela suficiência das pesquisas já deferidas, afirmando não ser justificada a pesquisa pelo INFOJUD e recomendando aguardar o desfecho das diligências já determinadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 772, III, e 797 do Código de Processo Civil quanto ao dever de cooperação e à efetividade da execução, para autorizar pesquisa via INFOJUD sem o esgotamento de outras diligências.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da orientação desta Corte que autoriza a obtenção de dados fiscais e patrimoniais via INFOJUD, sem necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em prestígio à efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide. 2. A pesquisa de informações fiscais e patrimoniais via INFOJUD é medida adequada e não depende do esgotamento de diligências extrajudiciais, devendo ser determinada para assegurar a efetividade da execução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, IV, 772, III, 797 e 1.022, I e II, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 1.796.367/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.
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