- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MARCÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE TRANSSETORIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta a tratado ou lei federal e por necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato administrativo de registro marcário, com pedido de invalidação do registro "PRADA Cerveja Artesanal" e de abstenção de uso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação e, nos embargos, apenas sanou omissão quanto ao patronímico, sem alterar o resultado, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 124, V, XV e XIX, da Lei n. 9.279/1996 por reprodução de patronímico e imitação suscetível de confusão; (ii) saber se incide o art. 126 da Lei n. 9.279/1996 diante da alegada notoriedade transsetorial; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º bis e 8º da Convenção da União de Paris pelo uso de elemento essencial e patronímico; e (iv) saber se foi afastada a proteção do art. 16, § 3º, do TRIPs à marca notoriamente conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido afirmou suficiente distintividade dos sinais e a atuação em segmentos distintos, além de registrar que "PRADA" na marca da recorrida alude a "pradaria"; a revisão dessas premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A notoriedade foi reconhecida apenas no segmento de vestuário, sem prova no ramo de bebidas; a pretensão de ampliar a proteção especial dos arts. 126 da LPI, 6º bis da CUP e 16, § 3º, do TRIPs demandaria revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre coexistência de sinais e limitação do uso exclusivo de elementos nominativos comuns, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de distintividade marcária, segmentos de mercado, boa-fé e uso etimológico do sinal, mantendo a conclusão de inexistência de confusão ou associação indevida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a ampliação da proteção de marca notoriamente conhecida prevista nos arts. 126 da Lei n. 9.279/1996, 6º bis da Convenção da União de Paris e 16, § 3º, do TRIPs, ante a ausência de prova de notoriedade no segmento de bebidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre coexistência de sinais de baixo poder distintivo e limitação do uso exclusivo de elementos nominativos comuns." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124 e 126; Convenção da União de Paris, arts. 6º bis e 8º; Acordo TRIPs, art. 16, § 3º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.042 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 1.339.817/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, REsp n. 1.994.997/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023. (AREsp n. 3.034.253/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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