JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADO SOLTO. DILIGÊNCIA PERICIAL PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso em habeas corpus em que se negara provimento ao pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apuração de delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. Inquérito policial instaurado em 2024, com alegação defensiva de excesso de prazo (mais de 453 dias desde a audiência de custódia) para sua conclusão, em violação ao art. 10 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, em contexto de ausência de prisão preventiva ou de medida cautelar restritiva da liberdade, pendente a juntada de laudo pericial do veículo apreendido, considerada diligência essencial ao oferecimento da denúncia. 3. Habeas corpus originário julgado pela Segunda Câmara Criminal de Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, ao fundamento de que o simples decurso do tempo, sem demonstração de desídia deliberada ou prejuízo concreto, não autoriza o trancamento do inquérito, sobretudo quando o investigado se encontra em liberdade. Recurso ordinário em habeas corpus posteriormente julgado por esta relatoria, com negativa de provimento, em razão da natureza imprópria dos prazos do art. 10 do CPP quando o investigado está solto, das sucessivas prorrogações judicialmente deferidas com acompanhamento do Ministério Público, da inexistência de cautelares restritivas da liberdade e da existência de diligência pericial pendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo na conclusão de inquérito policial, instaurado para apuração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com investigado em liberdade, sucessivas prorrogações deferidas e diligência pericial pendente reputada essencial, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da investigação pela via do habeas corpus. 5. Há, ainda, a questão consistente em saber se a estigmatização decorrente da condição de investigado e a alegada ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva autorizam, de plano, o reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado reafirma que o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, esta caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 7. O órgão julgador assenta que, quando o investigado se encontra solto, os prazos do art. 10 do Código de Processo Penal têm natureza imprópria, funcionando como parâmetro orientador e não como critério matemático automático para o reconhecimento de constrangimento ilegal. 8. Ressalta-se que a aferição da razoabilidade da duração da investigação deve considerar as circunstâncias concretas do caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não bastando a mera contagem de dias. 9. O acórdão destaca a existência de sucessivas prorrogações do inquérito, deferidas judicialmente, com ciência e acompanhamento do Ministério Público, bem como recente atuação ministerial requerendo apresentação de relatório final ou fundamentação de nova dilação, o que afasta, neste juízo perfunctório próprio do habeas corpus, a conclusão de abandono da investigação ou de inércia deliberada da autoridade policial. 10. Salienta-se a necessidade de juntada de laudo pericial do veículo apreendido, diligência expressamente reputada essencial ao oferecimento da denúncia, circunstância que evidencia a continuidade da atividade investigatória e afasta a alegação de desídia injustificada. 11. Registra-se que não há imposição de prisão preventiva ou de medida cautelar diversa que restrinja a liberdade de locomoção do agravante, o que mitiga o impacto do lapso temporal da investigação quanto ao direito de liberdade. 12. Embora se reconheça que a garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, também se aplica à fase investigativa, afirma-se que o reconhecimento de constrangimento ilegal exige demonstração concreta de desídia injustificada ou de prejuízo efetivo, o que não se evidenciou de plano na hipótese. 13. A alegação de estigmatização decorrente da condição de investigado é tida como, por si só, insuficiente para justificar o trancamento da investigação, especialmente diante da existência de diligências pendentes consideradas necessárias à elucidação dos fatos. 14. O colegiado afasta, neste momento processual, a tese de ausência de justa causa, salientando que a necessidade de produção de prova pericial indica que a materialidade delitiva ainda está sob apuração, o que impede a conclusão sumária de inexistência de suporte mínimo para o prosseguimento da investigação. 15. Diante da ausência de ilegalidade flagrante ou abuso evidente, a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus é mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e, por conseguinte, indeferira o pedido de trancamento do inquérito policial. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Os prazos do art. 10 do Código de Processo Penal, quando o investigado se encontra solto, possuem natureza imprópria e constituem parâmetro orientador, não servindo como critério automático para o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A verificação de excesso de prazo na fase de inquérito exige a demonstração de desídia injustificada da autoridade investigante ou de prejuízo efetivo ao investigado, não bastando o mero decurso do tempo. 4. A pendência de diligências essenciais, como a juntada de laudo pericial necessário à elucidação dos fatos e ao oferecimento da denúncia, afasta, em regra, a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo em inquérito policial, especialmente quando o investigado está em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 10; CP, art. 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. (AgRg no RHC n. 226.675/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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