- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REGRA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL ANTES DA LEI N. 9.271/1996. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. 1. A intimação por edital da decisão de pronúncia é inaplicável quando o réu foi citado por edital antes da vigência da Lei n. 9.271/1996, por violar o direito ao conhecimento pessoal da acusação assegurado pelo art. 8º, 2, b, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/1992), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 152.527/MG; HC n. 196.237/AC; HC n. 172.382/RJ) e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (HC n. 113.723/MS). 2. Reconhecida a nulidade da intimação por edital da pronúncia, impõe-se a anulação da ação penal desde a decisão de pronúncia, com a anulação da sentença condenatória. 3. Na renovação do julgamento, é vedada a reformatio in pejus, não sendo possível impor pena superior à já aplicada na sentença anulada, conforme precedentes. 4. Caso em que o paciente, citado por edital, foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após intimação por edital da decisão de pronúncia. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, que reputou válida a intimação por edital da pronúncia com fundamento no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na preclusão da nulidade. 5. Considerando que a tese da necessidade de intimação foi suscitada na primeira vez em que o paciente tomou ciência da acusação e constituiu advogado, quando já tinha sido expedido mandado de prisão para cumprimento da pena, não há falar em preclusão nem em nulidade de algibeira. 6. Na espécie, a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena em concreto de 12 anos de reclusão (art. 109, II, do CP), tomando como último marco interruptivo a decisão de pronúncia proferida em 20/3/1996 (art. 117, II, do CP), evidenciando-se o decurso de lapso superior a 16 anos. 7. Ordem concedida. (HC n. 1.033.082/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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