JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL, ATÉ A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PRONÚNCIA. PACIENTE CITADO POR EDITAL DA ACUSAÇÃO, ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.271/1996. CONSIDERADO REVEL. INTIMAÇÃO FICTA DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, MESMO COM O ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008, DE INTIMAÇÃO FICTA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DE ACUSADO CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO. GARANTIA PREVISTA NO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (ART. 8º, 2, B, DO DECRETO N. 678/1992). 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração a suspensão da ação penal até a intimação pessoal do paciente da decisão de pronúncia, ou até a extinção da punibilidade do acusado, ao argumento de que não deve ser aplicada a norma que permite a intimação por edital da decisão de pronúncia do réu solto que não for encontrado (art. 420, parágrafo único, do CPP), uma vez que a citação inicial já ocorreu de forma ficta, antes do advento da Lei n. 9.271/1996, que alterou o art. 366 do Código de Processo Penal, para determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado que, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado. 4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, firmou orientação no sentido da impossibilidade de aplicação da regra prevista no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal ao acusado citado por edital antes do advento da Lei n. 9.271/1996, tendo em vista que a reforma realizada pelo advento da Lei n. 11.689/2008 não possibilitou a intimação por edital daquele citado fictamente para se defender e, também, porque o conhecimento pessoal da acusação é garantia prevista no próprio Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário (art. 8º, 2, b, do Decreto n. 678/1992). 5. A inovação trazida no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal deve ser levada ao caso concreto em consonância com o previsto no art. 366 deste mesmo Código, ou seja, o Juízo somente pode promover a intimação por edital da pronúncia quando o réu tiver conhecimento da acusação na fase inaugural, seja pela sua citação pessoal ou pelo seu comparecimento em cartório (HC n. 152.527/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/9/2012). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade da intimação por edital do paciente da decisão de pronúncia, devendo ser suspensos os atos processuais até a intimação pessoal do acusado, ou até a extinção da punibilidade. (HC n. 168.379/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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