- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes para a decisão. 2. O Tribunal local fundamentou adequadamente a manutenção da autonomia patrimonial (art. 49-A do CC), destacando que as empresas possuem quadros societários e endereços distintos, e que a desativação regular de uma delas não presume conluio ou fraude. 3. A ausência de enfrentamento específico pelas instâncias ordinárias quanto aos arts. 5º, 85 e 373 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.590.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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