JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS E DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, adota fundamentação suficiente e clara, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo fundamentação sucinta ou desfavorável aos interesses da parte com ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Superior não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, desde que adote fundamentos suficientes para justificar a conclusão da decisão. 3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que concluiu pela suficiência das provas e pela condenação dos requeridos com base na análise do conjunto fático-probatório, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 4. A reavaliação do acervo probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis na via do recurso especial, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando aplicável à alínea "a" do permissivo constitucional, também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.026.365/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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