- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente com pedido de liminar proposta com vistas a atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Neste egrégio Tribunal, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - A concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. III - No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita e da fase em que se encontra o processo (entre a admissão na origem e o envio a esta Corte), depreende-se que não estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo. IV - Ou seja, apenas em situações excepcionais, é admitida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa, somada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n. 16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024. V - Com efeito, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem deve ocorrer tão somente em situações excepcionais, quando demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, o que não se evidenciou nos autos, em uma análise perfunctória, própria do presente momento processual. VI - No caso, não vislumbro o fumus boni iuris, tendo em vista que, examinando a decisão que não admitiu o recurso na origem, entendo inexistir teratologia, porquanto tenho que está bem fundamentada, inclusive, à luz de precedentes jurisprudenciais desta Corte. Nesse sentido: AgInt na TutCautAnt n. 95/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023. VII - Assim, ainda que alegado o perigo na demora, sem a demonstração concreta da plausibilidade do direito, não se defere a liminar de efeito suspensivo em recurso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 1.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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