JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA OAB PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM DEFESA DE ADVOGADO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO "ASSISTENTE DE DEFESA" NO PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS COMO CORRUPÇÃO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FATOS NARRADOS EM COLABORAÇÃO PREMIADA. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DILIGÊNCIAS EM CURSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil -Secção de São Paulo - e por advogado investigado contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O acórdão recorrido entendeu pela ilegitimidade da OAB para impetrar mandado de segurança em defesa de advogado investigado, considerando que a atuação da entidade deve se limitar à defesa de prerrogativas da classe de forma geral, e não à defesa individual de seus membros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a OAB não possui legitimidade para atuar em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral. 5. A atuação da OAB deve-se limitar à defesa de prerrogativas da classe, não podendo ser utilizada como instrumento de defesa individual de seus membros, conforme previsto no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, e na Súmula n. 630 do STF. 6. A decisão impugnada observou o § 11 do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 e a Súmula Vinculante n. 14 do STF, que permitem a restrição temporária de acesso a elementos de prova relacionados a diligências em andamento, quando necessário para preservar a eficácia das investigações. 7. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta e pode ser afastada quando o próprio advogado é alvo de investigação por indícios de autoria e materialidade de crime, desde que observadas as cautelas legais. 8. A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral. 2. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta e pode ser afastada quando o advogado é alvo de investigação, desde que observadas as cautelas legais. 3. A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional. (AgRg no RMS n. 73.012/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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