JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. No caso, não há violação ao princípio da duração razoável do processo, pois o feito tramita regularmente no Juízo Processante que, inclusive reconheceu a prescrição da contravenção penal de perturbação da tranquilidade e afastou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, uma vez que não ficou demonstrado, entre os marcos interruptivos da prescrição, o decurso de tempo necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade, o que afasta o reconhecimento do apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, "A previsão de incidência da prescrição retroativa é prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a eventual pena a ser fixada em caso de condenação." (AgRg no RHC n. 141.157/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseva, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021)." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 230.150/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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