JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), sendo certo, ainda, que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em tela. 2. Com efeito, extrai-se dos autos que, em primeira instância, foi protocolizada a petição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia no dia 24/03/2021. Após a realização de diversos atos processuais, e apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, o Juízo singular proferiu decisão em 08/07/2021 mantendo a decisão de pronúncia. Na sequência, houve realização de novos atos processuais, incluindo o desmembramento do feito, sendo os autos posteriormente remetidos ao Tribunal a quo. 3. Na Corte de origem, o recurso em sentido estrito foi cadastrado no dia 01/12/2021, sendo os autos remetidos em diligência para a Procuradoria-Geral de Justiça, em 06/12/2021. Em 11/01/2022, foi determinada a redistribuição do recurso por prevenção. Assim, em 15/02/2022, o feito foi recebido por outro Órgão Julgador do Tribunal a quo, estando os autos, no momento, aguardando juntada de petição, conforme movimentação do dia 16/02/2022. 4. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, notadamente porque o tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito perante a Corte a quo não transborda os limites da razoabilidade. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação. (AgRg no HC n. 724.884/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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