JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, inexistência de apreensão de drogas ou objetos ilícitos na posse direta do paciente, insuficiência das denúncias anônimas e ausência de exame individualizado das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, nos apetrechos típicos do comércio ilícito encontrados, nas denúncias anônimas que indicam a dedicação do paciente ao tráfico de drogas e no risco concreto de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (1.049,26g de maconha, ecstasy e cocaína), apetrechos típicos do comércio ilícito e denúncias anônimas que indicam a dedicação do paciente ao tráfico de drogas. 6. A decisão considerou o risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de inquéritos em andamento e pela reincidência do paciente, que foi colocado em liberdade em 16/1/2025 e novamente preso. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta delitiva, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, associadas a outros elementos concretos, podem justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A presunção de inocência não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no HC n. 1.062.446/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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