JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes. 2. Prisão preventiva fundamentada na existência de associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala, na qual o agravante figura como revendedor das drogas adquiridas por integrante responsável pelo fornecimento aos demais envolvidos. 3. Nas razões recursais, o agravante alega ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, invoca condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, atividade lícita e paternidade de menor) e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por se tratar de delito praticado sem violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, em elementos concretos relacionados à participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, baseada em indícios de autoria e materialidade colhidos em diligências, especialmente análise de dados extraídos de aparelho celular, os quais demonstram intensa negociação de drogas, com divisão de funções entre fornecedores, intermediário e revendedores, inserindo o agravante em associação criminosa estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes. 6. A necessidade de desarticular associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala, bem como o risco de reiteração delitiva diante da utilização do tráfico como meio de sustento, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis e a necessidade da medida para a proteção da ordem pública e da instrução. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, em especial a continuidade das atividades da associação criminosa e o comprometimento da investigação, impondo-se a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A participação em associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala, evidenciada por elementos concretos de investigação, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados, de forma idônea, o periculum libertatis e a necessidade da medida para proteção da ordem pública e da instrução criminal. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas quando insuficientes para conter a atuação de associação criminosa organizada e para evitar a reiteração delitiva e o prejuízo à persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 998.215/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, HC 631.764/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 09.03.2021. (AgRg no HC n. 1.075.787/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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