- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A decisão agravada fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, balanças de precisão, materiais para acondicionamento de entorpecentes e registros telemáticos que indicam a participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico. 3. O agravante sustenta a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, bem como se há suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A medida constritiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, balanças de precisão, materiais para acondicionamento de entorpecentes e registros telemáticos que indicam a inserção do agravante em dinâmica organizada e estruturada de tráfico. 6. As circunstâncias do caso demonstram risco efetivo à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva e evidenciando a inadequação e insuficiência da substituição da custódia por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há gravidade concreta da conduta e risco efetivo à ordem pública, evidenciados por elementos como a apreensão de expressiva quantidade de drogas, materiais relacionados ao tráfico e registros telemáticos que indicam a inserção do agente em organização criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada e insuficiente quando as circunstâncias do caso demonstram risco efetivo à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 224.693/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. (AgRg no HC n. 1.058.852/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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