JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na periculosidade concreta do agente e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando os elementos concretos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na periculosidade concreta do agravante e na gravidade do delito, evidenciada por elementos concretos, como a conduta de dirigir embriagado, arrastar um policial com o veículo e empreender fuga. 5. A reincidência específica do agravante demonstra sua capacidade moral para delinquir e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. 6. A decisão atacada está devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando alegações de nulidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada em dados concretos, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, na periculosidade concreta do agente e na gravidade do delito, evidenciadas por elementos concretos dos autos. 2. A reincidência específica do agente pode justificar a manutenção da prisão preventiva, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, precedentes sobre prisão preventiva e medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 1.055.047/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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