JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 10/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, realinhou o seu entendimento para reconhecer que, quanto às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação de cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. 2. O prazo prescricional do art. 169 do CTN não se confunde com o do art. 168 desse diploma legal. 3. Hipótese em que o debate sobre a repetição de indébito fora submetido ao exame judicial apenas com o oferecimento da ação anulatória, em 10/04/2008, já na vigência da LC n. 118/2005, sendo certo que deve ser contada a prescrição de 5 anos a partir do pagamento indevido (considerando-se a redação dada pela LC n. 118/2005), encontrando-se prescrito o direito pleiteado, como reconhecido pela Corte ordinária. 4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.466.340/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 10/9/2018.)
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