- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. No caso dos autos, a existência de ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas e contemporâneo ao delito em pauta, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição. 3. A dedicação do recorrente a atividades criminosas não possui como único fundamento a existência de atos infracionais pretéritos mas também outras circunstâncias que indicam concretamente a inviabilidade do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista, além da apreensão de certa quantidade e variedade de drogas, a "concomitante condenação pela negociação de arma de fogo e munições e ao relato de Gabriel, de que estava em 'guerra do tráfico'". 4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.065.353/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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