- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ admite o uso de histórico infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentado em circunstâncias excepcionais, como gravidade dos atos e proximidade temporal com o delito em apuração. 2. No caso concreto, a instância ordinária afastou o redutor com base em atos infracionais análogos a crimes de furto, roubo e homicídio, sendo o último contemporâneo ao delito em apuração, evidenciando a dedicação do agravante a atividades criminosas. 3. Embora o uso de ações penais em curso ou inquéritos policiais seja vedado para afastar o benefício, o histórico infracional devidamente documentado e fundamentado pode ser considerado, conforme entendimento do STJ. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.218.701/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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