- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena originalmente fixada. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ao manter o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agravante teria praticado atos infracionais na adolescência. Argumenta que tais registros não podem ser utilizados para prejudicar o agente na fase adulta, invocando os princípios da proteção integral, dignidade da pessoa humana, direito ao esquecimento e melhor interesse do adolescente, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os registros de atos infracionais praticados na adolescência podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem violar os princípios da proteção integral, dignidade da pessoa humana, direito ao esquecimento e melhor interesse do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a utilização de atos infracionais para fins de aferição da dedicação do agente a atividades criminosas, desde que observados os critérios de gravidade e contemporaneidade, sem equiparação a antecedentes ou reincidência criminal. 6. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do réu à atividade criminosa com base em circunstâncias concretas, afastando a incidência do privilégio do tráfico. 7. A proximidade temporal entre os atos infracionais e o delito em tela foi evidenciada, demonstrando persistência no ambiente infracional e continuidade delitiva, circunstâncias incompatíveis com o benefício do tráfico privilegiado. 8. Não há violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois o histórico infracional não foi utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas como elemento probatório idôneo para constatar comportamento habitual voltado à criminalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais análogos ao tráfico e com conexão temporal, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 942.715/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. (AgRg no REsp n. 2.220.954/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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