- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA, QUALIFICADORAS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O embargante alega omissão quanto: (i) à tese de que a dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício ou concessão de habeas corpus para afastar valoração negativa da culpabilidade independentemente de prequestionamento; (ii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para fins de afastamento das qualificadoras/majorantes de abuso de confiança e concurso de pessoas; e (iii) à aplicação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, relativamente à presunção de hipossuficiência e à impossibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na contratação de advogado particular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matéria já decidida. 5. A mera contrariedade da decisão aos interesses do embargante não configura omissão, sendo inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma do mérito, uma vez que sua finalidade se limita ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional diante de efetivos vícios de integração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.174.591/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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