- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR DATIVO. PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal pela prática do crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob o fundamento de deficiência de impugnação (Súmula 182/STJ). 2. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não se manifestou acerca do pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, referente à análise do pleito de fixação de honorários advocatícios formulado na petição do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, admitem-se apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matéria já decidida. 5. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo não constou das razões do recurso especial nem do agravo em recurso especial, tendo sido formulado originariamente apenas na petição do agravo regimental, de modo que não integrou o objeto do recurso especial. 6. A formulação de pedido apenas no agravo regimental configura inovação recursal indevida, impedindo o seu conhecimento, sob pena de violação à preclusão consumativa. 7. Inexistindo omissão relevante sobre questão suscetível de conhecimento na via recursal, falta pressuposto para o acolhimento dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.865.489/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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