- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação da embargante pelo delito de furto qualificado e o regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento específico das teses jurídicas deduzidas no agravo regimental, notadamente a alegada possibilidade de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sem violação da Súmula 7/STJ, bem como a falta de fundamentação individualizada para manutenção do regime inicial semiaberto e a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao reafirmar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e manter a condenação por furto qualificado e o regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte. 5. Não se constata a alegada omissão no acórdão embargado, porquanto foram expressamente destacados os elementos probatórios que embasaram a condenação - apreensão da res furtiva em poder da ré, imagens das câmeras de segurança e depoimentos em juízo das representantes das lojas e dos guardas municipais. Assim, a absolvição pretendida, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão embargada também examinou de forma expressa o regime prisional, ressaltando que, embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável, com pena-base fixada acima do mínimo legal, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado), nos termos do art. 33, §§ 2º, 'c', e 3º, do Código Penal, mantendo-se, contudo, o modo semiaberto estabelecido pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetiva do acórdão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/08/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.124.101/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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