- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. IDONEIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AGRAVANTE DE LIDERANÇA (ART. 62, I, DO CP). EFETIVO COMANDO E COORDENAÇÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A dosimetria da pena é submetida ao crivo da discricionariedade vinculada do magistrado, sendo passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, conquanto a vetorial das circunstâncias do crime tenha sido neutralizada pelo Tribunal a quo, a manutenção da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pela valoração negativa dos maus antecedentes, calcada na existência de três condenações definitivas anteriores, fundamento idôneo à luz do art. 59 do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações fixas (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena, sendo aceito que o magistrado utilize critérios discricionários, desde que devidamente fundamentados, conforme verificado no presente caso. 3. O reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (liderança e coordenação da atividade dos demais agentes) pelas instâncias ordinárias amparou-se no exame soberano do acervo probatório, que demonstrou o exercício de comando pelo agravante. A desconstituição de tal premissa para fins de absolvição ou exclusão da majorante demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.223.475/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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