- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR SÓCIAS DO POLO PASSIVO EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DO NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da necessidade de prévia apuração administrativa da responsabilidade estabelecida no art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN para a inclusão regular do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese em que há dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Precedentes. 3. No caso dos autos, com relação à tese de violação do art. 135 do CTN, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois, sem reexame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido, notadamente, porque o órgão julgador a quo, com atenção ao acervo probatório, afirmou a nulidade da inclusão do nome de sócio na Certidão de Dívida Ativa, por inexistência de processo administrativo próprio para essa providência, e a inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a atribuição da responsabilidade tributária. 4. No contexto, o processo executivo fiscal deve prosseguir contra a pessoa jurídica executada, sem prejuízo de a Fazenda Estadual poder pedir o redirecionamento da execução fiscal em razão da comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN ou de eventual dissolução irregular. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.243.865/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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