- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRELIMINAR. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS TESES SUSCITADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.718/2018. DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS FORMULADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Embora a defesa até tenha se reportado ao fundamento de inadmissão do recurso especial - Súmula n. 284/STF -, os dispositivos que indica como violados não guardam qualquer relação com as teses de negativa de prestação jurisdicional e de desclassificação da conduta suscitadas no apelo extremo, razão pela qual o recurso especial não comporta ser conhecido. 2. Os pleitos relativos à negativa de prestação jurisdicional e à desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 215-A do CP constituem vedada inovação recursal, uma vez que deduzidos tão somente nas razões dos embargos de declaração. Ao passo que, no recurso de apelação defensiva, a controvérsia limitou-se às alegações (i) de desclassificação da conduta para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), e (ii) de decote da majorante prevista no art. 226, II, do CP, porquanto não comprovada, por meio das certidões de registro civil, qualquer relação de parentesco entre a vítima e o apelante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.746.094/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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